Segundo a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIV, é direito do trabalhador jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
No caso do trabalhador que exerce suas atividades em apenas dois turnos diferentes (desde que um diurno e outro noturno), e ainda que a atividade da empresa não se desenvolva de forma ininterrupta, ele também faz jus a essa mesma jornada de seis horas, sendo esse o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial no 360, do TST (SBDI-1), a seguir reproduzida:
Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
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