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10/04/2008 - Lei do Aprendiz: uma oportunidade de entrada no mercado de trabalho
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Brasília, 01/04/2008 - Diogo Ilário de Araújo Oliveira aos dezesseis anos entrou para o programa Menor Aprendiz, do grupo Salesianos. Durante dois anos trabalhou como estagiário do Banco Central. Morador da Ceilândia Sul, no Distrito Federal, Diogo é o segundo dos quatro filhos de um verdureiro com uma dona-de-casa. Ele viu a oportunidade de melhorar a sua vida e de sua família quando seu pai, que fornecia verduras para o Grupo Salesianos, soube do programa do Menor Aprendiz.

Quando o período do programa acabou, os funcionários do BC se reuniram e ajudaram Diogo a pagar um cursinho preparatório para concursos. Esforçado, foi aprovado e hoje, aos 25 anos, é gerente da agência Hélio Prates do Banco de Brasília. "Tudo que tenho devo ao meu primeiro emprego como aprendiz. Hoje pago a minha faculdade e da minha irmã. Nossa vida mudou", conta Diogo Oliveira.

Nada disso teria acontecido na vida do Diogo sem a Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto 5.598/2005, que proporciona à juventude brasileira o acesso aos conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho de uma profissão. A Lei do Aprendiz trata de um contrato especial de trabalho, com tempo determinado de no máximo dois anos, direcionado a jovens com idades entre 14 e 24 anos.

A empresa que contrata fica responsável por matricular o jovem em uma instituição qualificada de ensino, onde ele receberá aulas de algum curso de aprendizagem. A carga horária de trabalho é, então, dividida entre a empresa (parte prática) e a instituição (parte teórica). As empresas de médio e grande porte são obrigadas a cumprir a Lei da Aprendizagem, porém, outras empresas, não importando seu porte, podem contratar aprendizes.

Os aprendizes devem estar matriculados e freqüentando a escola, caso não tenham concluído o Ensino Fundamental. Se o aprendiz for portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para contratação.

Contrato - Os aprendizes têm direito ao salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 428, § 23º, da CLT), devendo ser computadas também as horas destinadas às aulas teóricas. O aprendiz receberá vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas e sua jornada de trabalho será de seis horas diárias, incluindo as destinadas ao curso. Os aprendizes que já tenham concluído o Ensino Fundamental trabalham 8 horas diárias, no máximo, incluindo as horas de aprendizado. Nos dois casos, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas.

Quem pode contratar - Os estabelecimentos de médio e pequeno portes são obrigados a contratar aprendizes, inclusive os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional. Às micro e pequenas empresas - e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional - é facultativa a contratação. As empresas optantes do "Simples" também não se enquadram na obrigatoriedade. As cotas de aprendizes são fixadas entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, do total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As empresas que possuem ambiente e/ou funções consideradas perigosas, insalubres ou penosas devem priorizar a admissão de jovens dos 18 aos 24 anos incompletos. A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhido pelo código nº. 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Dec.nº. 5.598/05).

Como aderir - As empresas que têm a obrigatoriedade de contratar aprendizes devem realizar o cálculo de cotas para verificar o número de adolescentes e jovens a serem contratados e definir quais funções eles ocuparão. Assim, os cursos nos quais os aprendizes serão matriculados poderão ser definidos com antecedência. A contratação de aprendizes por empresas privadas deve ser efetuada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem. Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem ou as escolas Técnicas de Educação não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, a contratação poderá ser efetivada indiretamente, por meio das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As empresas públicas e sociedades de economia mista podem optar pela contratação direta, hipótese em que deverá fazê-lo por meio de processo seletivo mediante edital, ou indiretamente, por meio das entidades em fins lucrativos. Empresas de capilaridade nacional podem procurar o Ministério do Trabalho e Emprego para celebração de Termo de Cooperação Técnica com o objetivo de desenvolver um programa de aprendizagem corporativo.

Segundo o Secretário de Políticas Públicas e Emprego, Ezequiel Nascimento, apesar da Lei do Aprendiz ter sido estabelecida nos anos 1940, a Aprendizagem começou a ser mais divulgada a partir da publicação da Lei 10.097/2000. "Desde então, vem sendo ampliada a fiscalização junto às empresas para se verificar o cumprimento da Lei. A publicação em 2005 do Decreto proporcionou à Aprendizagem maior visibilidade dando escala à contratação dos aprendizes. O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego, vem realizando audiências públicas com empregadores de vários setores sobre a Lei incentivando-os a cumpri-la, como também, tem celebrado Termos de Cooperação Técnica com empresas de grande capilaridade possibilitando a inserção de jovens com vulnerabilidade social no mundo do trabalho."

Saiba mais - Em dezembro de 2007 foi publicada a Portaria nº. 615 que cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem, que estabelece diretrizes para os cursos e programas de aprendizagem. No cadastro são registrados os cursos oferecidos pelas entidades qualificadas em formação técnica-profissional metódica, conforme as orientações do decreto presidencial 5.598/2005 - que regulamenta a contratação de aprendizes. Ezequiel Nascimento afirma que, quando possível, os cursos validados serão disponibilizados na página do MTE para acesso da sociedade.

A partir desse marco o Ministério espera ter acesso a informações mais precisas sobre os números referentes à Aprendizagem. "Com certeza, teremos avanços significativos em relação à qualidade dos cursos, o que resultará em maior efetividade da inserção e permanência do jovem no mercado de trabalho. Um dos principais benefícios da lei é contribuir para o reconhecimento e a valorização dos direitos humanos e da cidadania, do desenvolvimento do jovem beneficiário como pessoa, mediante a aquisição de níveis crescentes de autonomia, de definição dos próprios rumos, de exercício de seus direitos e de sua liberdade", reitera Nascimento.

A fiscalização - A erradicação do trabalho infantil é uma das prioridades do Ministério do Trabalho e Emprego. Nos três primeiros meses de 2008, o departamento de fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho alcançou 6.543 trabalhadores aprendizes com idades entre 14 e 16 anos. Eles trabalhavam irregularmente e foram contratados sob ação fiscal.

A Constituição Federal, promulgada em 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz. A Constituição garante ao adolescente maior de 16 anos, os direitos trabalhistas e previdenciários; direito à profissionalização e à capacitação adequada; direito ao acesso à escola; e direito à compatibilização da freqüência à escola com o trabalho. Crianças entre 14 e 16 anos só podem exercer função de aprendizes.





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